Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005890-80.2026.8.16.0035 Recurso: 0005890-80.2026.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Requerente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Requerido(s): MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA I – Copel Distribuição S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o(s) acórdão(s) da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, arts. 3º e 4º da Lei nº 14.063/2020 e art. 104 do Código de Processo Civil — o acórdão recorrido não conheceu do recurso por considerar inválido substabelecimento com assinatura eletrônica via GOV.BR, exigindo certificação ICP-Brasil; a Recorrente sustenta que a legislação admite outros meios de comprovação da autoria e integridade, que cumpriu a regularização no prazo e que a exigência judicial criou requisito não previsto em lei, restringindo indevidamente a validade jurídica das assinaturas eletrônicas e violando a disciplina da regularização da representação processual; b) arts. 944 e 945 do Código Civil — o acórdão manteve condenação integral sem reconhecer culpa concorrente da vítima, embora esta exerça atividade econômica com risco inerente e dever de mitigação de danos; a Recorrente argumenta que a indenização deveria ser reduzida proporcionalmente e limitada à extensão do dano efetivamente imputável, sob pena de afronta aos critérios legais de responsabilidade civil; c) arts. 402, 403 e 944 do Código Civil — o acórdão fixou lucros cessantes com base em resultados negativos e valores brutos, sem apuração do lucro líquido; a Recorrente sustenta que a indenização deve refletir apenas o que efetivamente deixou de lucrar, com abatimento de custos e despesas, sendo indevida a condenação baseada em estimativas genéricas ou documentos unilaterais; d) arts. 402, 403 e 944 do Código Civil — o acórdão reconheceu danos materiais e lucros cessantes sem prova técnica idônea da extensão do prejuízo e do nexo causal; a Recorrente sustenta que a indenização deve corresponder ao dano direto e imediato comprovado, não podendo se basear em presunções ou projeções econômicas sem apuração contábil adequada. II - O Órgão Colegiado concluiu no acórdão do Agravo Interno que há vício na representação processual, pois a assinatura realizada por meio da plataforma GOV.BR não atende aos requisitos legais exigidos para processos judiciais eletrônicos, mantendo o não conhecimento do recurso anterior. A decisão baseou-se na exigência de que a assinatura digital seja realizada com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, conforme art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006, bem como na inaplicabilidade do Decreto nº 10.543 /2020 aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I), já que a plataforma GOV.BR se restringe a interações administrativas. O Colegiado destacou que a regularização da representação foi oportunizada, mas não efetivada de forma adequada, e que a distinção entre assinatura eletrônica e assinatura digital qualificada impede o reconhecimento da validade do substabelecimento apresentado. Também consignou que a finalidade de garantir a autenticidade do signatário não foi atingida, reforçando a necessidade do certificado ICP-Brasil (Lei nº 14.063/2020). Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o veto da Súmula 83 daquele Sodalício por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Anote-se: “Não é possível reconhecer a executividade de contrato eletrônico assinado digitalmente na hipótese em que os contratantes não utilizaram assinatura certificada conforme a ICP-Brasil. Isso porque, no que tange aos contratos eletrônicos, parece salutar a exigência de que a assinatura digital seja devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída, haja vista que, assim, a vontade livremente manifestada pelas partes estaria chancelada por um mecanismo tecnológico concedido ao particular por determinadas autoridades, cuja atividade possui algum grau de regulação pública, e mediante o preenchimento de requisitos previamente estabelecidos. E, no Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001. Assim, sob o regramento legal atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil” (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5 /2018, DJe de 7/6/2018). Confira-se também: “O juízo de piso reconheceu a restrição quanto à assinatura eletrônica para fins judiciais, sendo que aquela constante da procuração não se trataria de assinatura digital do padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), oportunizando novamente à recorrente a juntada de procuração válida. A parte, mesmo intimada, quedou-se inerte, sobrevindo a sentença de extinção guerreada, e o TJSP negou provimento à apelação. Está correta a decisão combatida, porque alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a ICP-Brasil. Isso porque, no que tange aos documentos processuais, é salutar a exigência de que a assinatura digital seja devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída, haja vista que, assim, a vontade livremente manifestada pelas partes estaria chancelada por um mecanismo tecnológico concedido ao particular por determinadas autoridades, cuja atividade possui algum grau de regulação pública, e mediante o preenchimento de requisitos previamente estabelecidos. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP- Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei n. 11.419/2006. Assim, sob o regramento atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil” (AREsp n. 2.703.385, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/09/2024). Com relação aos demais artigos supostamente ofendidos, da análise dos autos denota-se que a câmara julgadora não examinou as questões. Portanto, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “... 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. ...” (AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10
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