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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005890-80.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0005890-80.2026.8.16.0035

Recurso: 0005890-80.2026.8.16.0035 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica
Requerente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Requerido(s): MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA
I –
Copel Distribuição S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal (CF), contra o(s) acórdão(s) da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes:
a) art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, arts. 3º e 4º da Lei nº 14.063/2020 e art.
104 do Código de Processo Civil — o acórdão recorrido não conheceu do recurso por
considerar inválido substabelecimento com assinatura eletrônica via GOV.BR, exigindo
certificação ICP-Brasil; a Recorrente sustenta que a legislação admite outros meios de
comprovação da autoria e integridade, que cumpriu a regularização no prazo e que a exigência
judicial criou requisito não previsto em lei, restringindo indevidamente a validade jurídica das
assinaturas eletrônicas e violando a disciplina da regularização da representação processual;
b) arts. 944 e 945 do Código Civil — o acórdão manteve condenação integral sem reconhecer
culpa concorrente da vítima, embora esta exerça atividade econômica com risco inerente e
dever de mitigação de danos; a Recorrente argumenta que a indenização deveria ser reduzida
proporcionalmente e limitada à extensão do dano efetivamente imputável, sob pena de afronta
aos critérios legais de responsabilidade civil;
c) arts. 402, 403 e 944 do Código Civil — o acórdão fixou lucros cessantes com base em
resultados negativos e valores brutos, sem apuração do lucro líquido; a Recorrente sustenta
que a indenização deve refletir apenas o que efetivamente deixou de lucrar, com abatimento
de custos e despesas, sendo indevida a condenação baseada em estimativas genéricas ou
documentos unilaterais;
d) arts. 402, 403 e 944 do Código Civil — o acórdão reconheceu danos materiais e lucros
cessantes sem prova técnica idônea da extensão do prejuízo e do nexo causal; a Recorrente
sustenta que a indenização deve corresponder ao dano direto e imediato comprovado, não
podendo se basear em presunções ou projeções econômicas sem apuração contábil
adequada.
II -
O Órgão Colegiado concluiu no acórdão do Agravo Interno que há vício na representação
processual, pois a assinatura realizada por meio da plataforma GOV.BR não atende aos
requisitos legais exigidos para processos judiciais eletrônicos, mantendo o não conhecimento
do recurso anterior. A decisão baseou-se na exigência de que a assinatura digital seja
realizada com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, conforme
art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006, bem como na inaplicabilidade do Decreto nº 10.543
/2020 aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I), já que a plataforma GOV.BR se
restringe a interações administrativas. O Colegiado destacou que a regularização da
representação foi oportunizada, mas não efetivada de forma adequada, e que a distinção entre
assinatura eletrônica e assinatura digital qualificada impede o reconhecimento da validade do
substabelecimento apresentado. Também consignou que a finalidade de garantir a
autenticidade do signatário não foi atingida, reforçando a necessidade do certificado ICP-Brasil
(Lei nº 14.063/2020).
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz
incidir o veto da Súmula 83 daquele Sodalício por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
Anote-se:

“Não é possível reconhecer a executividade de contrato eletrônico assinado digitalmente na
hipótese em que os contratantes não utilizaram assinatura certificada conforme a ICP-Brasil.
Isso porque, no que tange aos contratos eletrônicos, parece salutar a exigência de que a
assinatura digital seja devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída,
haja vista que, assim, a vontade livremente manifestada pelas partes estaria chancelada por
um mecanismo tecnológico concedido ao particular por determinadas autoridades, cuja
atividade possui algum grau de regulação pública, e mediante o preenchimento de requisitos
previamente estabelecidos. E, no Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente
orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade
legal, é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida
Provisória 2.200-2/2001. Assim, sob o regramento legal atualmente vigente, não há como
equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles
que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil” (REsp n.
1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5
/2018, DJe de 7/6/2018).

Confira-se também:

“O juízo de piso reconheceu a restrição quanto à assinatura eletrônica para fins judiciais,
sendo que aquela constante da procuração não se trataria de assinatura digital do padrão
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), oportunizando novamente à
recorrente a juntada de procuração válida. A parte, mesmo intimada, quedou-se inerte,
sobrevindo a sentença de extinção guerreada, e o TJSP negou provimento à apelação. Está
correta a decisão combatida, porque alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte
Superior. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na
hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a ICP-Brasil. Isso porque, no
que tange aos documentos processuais, é salutar a exigência de que a assinatura digital seja
devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída, haja vista que, assim,
a vontade livremente manifestada pelas partes estaria chancelada por um mecanismo
tecnológico concedido ao particular por determinadas autoridades, cuja atividade possui algum
grau de regulação pública, e mediante o preenchimento de requisitos previamente
estabelecidos. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular
a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-
Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei n. 11.419/2006.
Assim, sob o regramento atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado
com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com
certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil” (AREsp n. 2.703.385, Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 17/09/2024).

Com relação aos demais artigos supostamente ofendidos, da análise dos autos denota-se que
a câmara julgadora não examinou as questões. Portanto, evidente a falta de
prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:

“... 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o
prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da
Súmula do STJ. ...” (AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).

III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 83 e 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR10